A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal nº 0000588-68.2016.815.0061 apresentada em favor de um pai que deixou de pagar a pensão alimentícia dos filhos por três meses. O Colegiado manteve a pena estabelecida no âmbito do 1º Grau de um ano e seis meses de detenção, além de 40 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços comunitários e proibição de frequentar determinados lugares. O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
Para o relator, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Araruna, pelas declarações prestadas pela mãe das vítimas e pelo próprio réu, em seu interrogatório, que apesar de negar estar inadimplente quanto às prestações alimentícias nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015, confessou ter pago pensão alimentícia somente até abril de 2016, não havendo contribuído com as despesas dos filhos, alegando falta de condições financeiras.
Segundo Miguel de Britto, o crime de abandono material está configurado quando o agente deixa de prover, sem justa causa, a subsistência de filhos menores de 18 anos ou que falta ao pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente.
“A situação de desemprego do apelante não é motivo suficiente para configurar justa causa para o não pagamento da pensão alimentícia, pois no seu próprio interrogatório ele disse que trabalhou, informalmente, por dois meses em oficina mecânica, no intervalo em que deixou de pagar a pensão, no entanto, em nada contribuiu para a subsistência do filho”, destacou Miguel de Britto Lyra Filho, ao negar provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Rede Seridó Paraíba
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