Por Anderson Eliziário
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) emitiu alerta para Prefeitura de Pedra Lavrada adotar medidas de prevenção ou correção no Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 (LOA2020). A relatoria do processo 00381/19 do acompanhamento de gestão é do conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo e foi publicada na edição do diário oficial desta sexta-feira (22).
O relator evidenciou os seguintes pontos que precisam ser revistos pelo prefeito Jarbas Melo (PSD) para que não comprometa os resultados da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
São eles:
a) O Poder Legislativo, ao aprovar o PLOA 2020 em análise, estará concedendo autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de 50% do total de despesas, ou seja, R$ 13.595.500,00
b) Não foram previstas todas as deduções de receita exigidas legalmente para destinação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, contrariando os princípios da universalidade e do orçamento bruto, constantes nos arts. 2º e 6º da Lei Nacional n.º 4.320/1964, bem como os preceitos da Lei Nacional n.º 11.494/2007;
c) A Urbe possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, mas no PLOA 2020 não consta a previsão de receita de compensação previdenciária ou a mesma foi inserida em código incorreto. Caso haja algum segurado do Município de Pedra Lavrada/PB que tenha pertencido a regime de previdência distinto, tal omissão constitui violação ao princípio orçamentário da universalidade, definido no art. 2º da Lei Nacional n.º 4.320/1964, e distorce o valor calculado da Receita Corrente Líquida – RCL;
d) O nível de Despesa Total com Pessoal (DTP) do Município foi fixado em valor 8,27% inferior ao montante de despesas com pessoal projetado para 2019. Nesse contexto, caso tal diferença não reflita um real esforço da administração para adequação de seus gastos com pessoal, a subestimação das DTP fixadas no projeto em análise acarreta a distorção dos indicadores de pessoal calculados em relação ao PLOA 2020 para efeito de aferição do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
e) Fixação de gastos em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino – MDE em montante inferior ao limite mínimo de 25% das receitas de impostos e de transferências de impostos, contrariando o que estabelece o art. 212 da Constituição Federal;
f) Uso de fonte “1111”, “1112”, “1113”, “1114” ou “1115” em gastos que não se enquadram no conceito de MDE, contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394/1996);
g) Emprego da fonte “1211” em dispêndios que não abrangem o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, infringindo o preconizado no art. 4º da Lei Complementar Nacional n.º 141/2012;
h) Despesas com pessoal fixadas para o Município e para o Poder Executivo em percentuais superiores aos limites de alertas de 54% e de 48,6% da RCL, respectivamente, motivando as aplicações das exigências do art. 59, §1º, II, c/c os arts. 19 e 20, todos da Lei Complementar Nacional n.º 101/2000; e
i) Fixação de dotação para subvenções sociais, devendo existir o cumprimento integral dos requisitos exigidos no art. 2º da Resolução Normativa RN – TC – 09/2010, sob pena de repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020;
j) Definição de dotação para ao menos um dos elementos de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas” e “32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita”, motivando o adimplemento integral dos pressupostos definidos no art. 1º da Resolução Normativa RN – TC – 09/2010, sob pena de repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2020; e
k) Déficit primário esperado a partir do PLOA 2020, contrariando o que dispõe o art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Anderson Eliziário – Rede Seridó Paraíba
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