Em julgamento realizado durante Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 725/2017, do Município de Itabaiana. O diploma permite o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como “paredões de som”, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias públicas, em datas festivas.
Na ADI 0805671-84.2017.8.15.0000, o Ministério Público estadual pediu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º, II, III e IV, e do artigo 8º da lei em questão, sob o argumento de que a norma permite o funcionamento dos paredões em níveis de emissão de ruídos mais elevados do que a legislação federal e estadual.
O Parquet também argumentou que a lei permite a realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critério, exclusivamente, da Administração municipal.
Defendeu, ainda, que a competência para legislar a respeito da proteção do meio ambiente e controle da poluição pertence aos estados, conforme dispõe a Constituição Estadual; e que aos municípios caberia a competência suplementar da legislação federal e estadual, no que couber, também conforme a Constituição paraibana.
O relator da matéria, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a lei municipal de Itabaiana, ao admitir o limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. “Verifica-se, pois, evidente a afronta da legislação municipal ora impugnada ao texto da Carta Federal, restando, igualmente, violado o artigo 7º, VI, da Constituição do Estado da Paraíba”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
REDE SERIDÓ PARAÍBA com Ascom TJPB
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